A Lei da Mediação, Lei nº 29/2013 de 19 de Abril, implica a ponderação de vários planos na aproximação a uma definição de mediabilidade, separando conceitos como acordo, objecto nas suas várias vertentes, homologação, transacção, força executiva, para atingir alguma transparência na complexidade desta matéria.
Tal ponderação, para uma noção de mediabilidade, a meu ver, decorre de três circunstâncias: do modo como se “sinta” a oportunidade e a vantagem da mediação e também da forma como esta questão sensível foi tratada, do ponto de vista legal e nas várias vertentes, ab initio, sem esquecer, porque não dizê-lo, o que se pretende da mediação para o futuro.
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